17.1.12
Estacionamento nas feiras de Portugal...
Fotos M.P. - texto in Caminhense.com
Link regulamento Feira de Valença do Minho
Para divulgação - Carta enviada ao Sr Presidente da Câmara Municipal de Valença Na qualidade de feirante a exercer a minha actividade na feira semanal de Valença, venho por este meio informar V. Ex. do quanto indignados estão os feirantes, relativamente ao facto de nas áreas que circundam a feira, se apresentar semanalmente um grupo de pessoas a cobrar taxas de estacionamento aos consumidores e impedindo estes de estacionar as viaturas, quando recusam pagar. Do referido grupo de pessoas que estão a executar a cobrança, ficamos a saber que o fazem com a conivência da Câmara Municipal, o que a ser assim, consideramos extremamente grave tal conivência. Assim, torna-se exigente que a Câmara Municipal antes de mais, observe o disposto no nº 1 art. 20º da Lei 42/2008 de 10 de Março, no que se refere à obrigatoriedade de a entidade gestora, dispor de parque de estacionamento adequado à dimensão da feira e ainda no que estabelece o art.º nº 23º da mesma Lei quando se refere à cobrança de taxas, sendo claro que a fixação de uma taxa para ocupação de terrado deve ser em função de um preço por m2, tendo em conta o tipo de estacionamento, localização e acessibilidades. Cabe pois à Câmara Municipal o preenchimento de tais requisitos para a fixação de um preço por m2 na feira, pelo que nenhuma outra taxa poderá ser cobrada, nem aos feirantes nem aos consumidores que estacionam as suas viaturas no parque destinado à feira. É do conhecimento Público que os feirantes estão a atravessar as maiores dificuldades financeiras de todos os tempos e quando as entidades gestoras dos recintos de feira em busca de mais receita, tomam medidas de forma, não só a penalizar ainda mais os vendedores, mas também a afastar os potenciais compradores, é evidente que as coisas pioram cada vez mais. Cabendo às Câmaras Municipais a regulamentação dos parques de estacionamento, também é verdade que para o efeito devem atender ao preceituado na Lei 81/2006 de 20 de Abril, nomeadamente ter em conta o que consta nos artigos 2º, 4º, 5º, 6º, e 12º da referida Lei. Pelo exposto, quero acreditar que V. Ex. vai fazer uso das competências que lhe são conferidas através da lei 169/99 de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, podendo assim contribuir para manter a ordem, de forma a que os direitos dos feirantes e consumidores, sejam definitivamente respeitados, pois a não ser assim, nos veremos obrigados a participar os factos a Sua Ex. o Snr. Procurador-geral da República.
O feirante : Joaquim Miranda Barreto
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