26.11.09

Fnaf em Barcelos


EM BARCELOS 24-11-2009
Como José Manuel Abranja, deixo um enorme abraço aos presentes. Na qualidade de Presidente da FNAF, começo por apresentar os meus agradecimentos à Câmara Municipal de Barcelos, pela cedência deste magnífico auditório e pela sua representação, assim como ao Dr. Manuel dos Santos Director regional do Norte por parte da ASAE e à Dra. Cristina Pinto por parte da DGAE e ainda aos representantes de outras autoridades também presentes.
Na abertura da sessão de esclarecimento e antes de entrarmos na área das perguntas e respostas, há alguns pontos do Dec. Lei 42/2008 de 10 de Março, que levantam algumas dúvidas e que tiveram o alerta do Vice-Presidente da FNAF, Sr. Joaquim Pereira

O nº 2 do Artº. 7 que diz. As Câmaras Municipais devem até ao inicio de cada ano civil aprovar e publicar o seu plano anual de feiras (…) a dúvida é se o inicio do ano civil é o dia 1 de Janeiro ou se todo este mês é considerado inicio?

O Artº. 15º. No ponto 1 refere os feirantes que comercializam produtos alimentares estão obrigados nos termos dos decretos lei 113/2006 de 12 de Junho ao cumprimento das disposições dos Regulamentos (CE) nºs 852 e 853/2004 do Parlamento Europeu e do Concelho (…) segundo algumas queixas parecem haver medidas e coimas desajustadas para os feirantes.

O Artº 20º. Alínea d) refere que as regras de funcionamento, estejam afixadas (…) A nossa sugestão é para a entrega de um regulamento a cada feirante.

O Artº. 21º diz: As câmaras municipais devem aprovar o regulamento de funcionamento das feiras do concelho (…) No entanto nem todas o fizeram e algumas estão a cingir-se pelo antigo que para além de ilegal é penalizante para os feirantes

O Artº. 23º. Possibilita a criação de uma taxa de atribuição, mas a pretensão que temos é da existência de uma taxa de terrado e nada mais.

O Artº. 24º. Ponto 2 A câmara municipal ou as entidades gestoras ficam obrigadas a remeter à DGAE por via electrónica anualmente e até 60 dias após o fim de cada ano civil a relação dos feirantes a operar no respectivos recintos com indicações do respectivo numero do Cartão de Feirante (…) a nossa pergunta é o que lhes acontece caso não o façam?

O Artº. 26º. Que define coimas também para entidades privadas, faz levantar a questão; Quem aplica coimas às câmaras?

Finalmente no Artº. 29º. As câmaras municipais dispõem de um prazo de 180 dias e de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma para adaptar respectivamente os regulamentos e os recintos existentes ao disposto no presente Decreto Lei (…) Pergunta-se: Neste momento quem não o fez não o deveria ter feito? Pode aplicar multas de 50% alegando o regulamento antigo?
Desta forma os casos aqui citados ou seja os artigos em questão serão certamente tema de análise para uma futura reunião a ter com a Administração interna solicitada muito em breve pela Federação.
Discurso final
Colegas feirantes, as minhas últimas palavras neste final de sessão são para vocês para que tenham sempre a coragem de se manterem unidos e nunca menosprezar a actividade profissional onde estão inseridos, porque ela não é menos importante do que qualquer outra, bem muito pelo contrário, somos uma parcela comercial de muita potencialidade, sim porque nós movemos pequenas, medias e grandes fábricas na fabricação daquilo que comercializamos, movemos milhares de litros de combustíveis accionamos milhares de apólices de seguros, gastamos toneladas de pneus, possibilitamos gratificados damos empregos a fiscais e diminuímos em muito os gráficos do desemprego, somos no fundo uma das mais importantes vertentes da balança comercial que sustenta o país.

É certo que a nossa superfície comercial onde transaccionamos os nossos produtos nem tem as mesmas condições de outras, não tem aquele ar condicionado, mas tem aquilo que as outras não têm que é o ar puro que dá saúde a quem gosta de comprar ao ar livre.

Não quero tornar-me longo nem maçador, mas não poderia terminar sem lançar uma escada ao futuro desta actividade e de quem a pratica e porque pensar no futuro é uma das definições da Federação Nacional das Associações de Feirantes, então aqui vai
Todos sabemos que o feirante é por natureza um empresário em nome individual e como tal paga os seus impostos especialmente à Segurança Social pelo ordenado mínimo, mas quando adoece não é contemplado pela baixa, logo se não puder trabalhar temporariamente vive do que já ganhou se é que ganhou ou passa fome, se tem um acidente e está um mês ou dois sem trabalhar que ajudas poderá ter? Nada vezes nada. Ao longo dos anos foi assim! E então vai continuar a ser? Não de todo Temos uma hipotética solução… Qual? Criar o Fisaf Fundo de investimento social ao feirante, para tal é necessário, união, pequenas cotas de cada um solicitar às câmaras a gestão de feiras mediante contra partidas porque as feiras devem ser dos feirantes por isso se chamam feiras e de lá tirar alguns dividendos para o tal fundo de investimento social ao feirante, para quando este tiver uma qualquer fatalidade lhe ser dada a primeira ajuda por mais pequena que seja lhe arranque um sorriso e o faça sentir orgulhoso de ser feirante.
Tenho a consciência de que é um caminho difícil e complicado mas estou em crer que é o caminho certo é este o progresso, é a evolução e será a escada do futuro, assim os homens o queiram porque os feirantes agradecem
Mais um abraço e até sempre.
Publicada por Associação de Feirantes do Distrito de Lisboa

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